DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BLUE CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2802278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BLUE CONSTRUTORA LTDA. e ROSSELLA AMMANNATI contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DIREITO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-ADMINISTRADOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 10205, 14072, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BLUE CONSTRUTORA LTDA. e ROSSELLA AMMANNATI contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 494):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-ADMINISTRADOR. CONTAS NÃO APRESENTADAS. NA FALTA, DEVER DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO CONDOMÍNIO, DEVIDAMENTE INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS, PODENDO SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 550, § 6º, E 551, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLESMENTE INDICAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. CONTAS APRESENTADAS QUE DIZEM RESPEITO A PERÍODO ANTERIOR À ADMINISTRAÇÃO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em que pese o réu ter sido admitido como sócio minoritário da empresa autora, recebendo a incumbência de administrar a sociedade e tendo assumido a posição de sócio-administrador, devendo, portanto, prestar contas sobre as movimentações financeiras ocorridas durante a sua administração, conforme cláusulas primeira e sexta do contrato colacionado aos autos, depreende-se que as contas não foram apresentadas.
2. Da mesma forma, os autores, embora intimados, não apresentaram as contas de forma discriminada, nos termos do art. 550, § 6º, e art. 551, § 2º, ambos do CPC.
3. Sendo assim, constatando-se que a parte autora não apresentou as contas nos termos dos artigos 550, § 6º, e 551, § 2º, do CPC, com documentos justificativos, bem como porque ausente qualquer documentação que demonstre as contas relativas ao período no qual o réu era administrador da sociedade, não há que se falar em perícia a ser realizada ou produção de demais provas em audiência de instrução.
4. Precedentes do TJRS (AC nº 70072187594, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Judith dos Santos Mottecy, j. 27/04/2017).
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 518):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À RESSALVA DE QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIA FICAR SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, HAJA VISTA A JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.