DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA MATTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2802326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA MATTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer a desclassificação delituosa do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio; ao passo que aponta ausência de provas para o tráfico, rogando, por consequência, pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
- Por outro lado, aduz que a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou são totalmente contrários ao texto expresso da lei vigente à época dos fatos e à evidência dos autos; e complementa aduzindo que a suposta confissão informal produzida pelo paciente, não foi repetida em juízo, em nítida violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal; apontando, ainda, a violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE DA SILVA MATTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 2167254-27.2024.8.26.0000 (fls. 119/128).
No recurso especial, o agravante requer a desclassificação delituosa do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio; ao passo que aponta ausência de provas para o tráfico, rogando, por consequência, pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Por outro lado, aduz que a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou são totalmente contrários ao texto expresso da lei vigente à época dos fatos e à evidência dos autos; e complementa aduzindo que a suposta confissão informal produzida pelo paciente, não foi repetida em juízo, em nítida violação do art. 155 do Código de Processo Penal; apontando, ainda, a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o benefício, bem como a do art. 33, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que sua pena foi fixada em regime inicialmente fechado, ao arrepio do art. 33, § 2º, do Código Penal, mesmo não sendo reincidente específico, tratando-se este tema de hipótese de dissídio jurisprudencial (fls. 131/138).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 162/189), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmulas 7STJ e Súmulas 282 e 356/STF (fls. 192/196).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 236/240).
É o relatório.
O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.
Conforme se observa do acórdão atacado, a Corte de origem indeferiu a ação revisional sob o fundamento que a insurgência foi manejada como sucedâneo de recurso, não se erigindo em meio apto à mera releitura do acervo probatório ou dos critérios dosimétricos adotados, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ, o que impediu o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade.
No caso, a Corte de origem concluiu que a tese apresentada pela parte agravante não foi previamente incitada ou debatida pelo Tribunal ordinário, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza a sua análise, na presente via recursal, ante a carência de prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a reforma do julgado ensejaria no revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 630/STJ. ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E TESES DIVERGENTES. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.