DECISÃO Examina-se agravo interposto por LUIZ CARLOS ROQUE contra decisão que negou seguimento a recur… — AREsp AREsp 2802341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por LUIZ CARLOS ROQUE contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2024.
- Ação: de reconhecimento de adimplência c/c adjudicação compulsória ajuizada por LUIZ CARLOS ROQUE em face de IARA DA SILVA PORTELA, na qual requer a condenação da requerida à outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUIZ CARLOS ROQUE, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por LUIZ CARLOS ROQUE contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/12/2024.
Ação: de reconhecimento de adimplência c/c adjudicação compulsória ajuizada por LUIZ CARLOS ROQUE em face de IARA DA SILVA PORTELA, na qual requer a condenação da requerida à outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUIZ CARLOS ROQUE, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença que acolheu impugnação ao valor da causa e julgou improcedente a ação. Insurgência do autor.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
Valor da causa que deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento está sendo reclamado pelo autor, e não ao valor do imóvel dado como parte do pagamento do preço, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Precedentes.
Impugnação ao valor da causa corretamente acolhida.
Hipótese em que o instrumento particular de compra e venda, que teve por objeto o imóvel cuja outorga da escritura definitiva está sendo reclamada pelo autor, foi declarado rescindido no julgamento da Apelação Cível nº 1003794-72.2022.8.26.0541, realizado nesta mesma data.
Julgamento de improcedência da ação de adjudicação compulsória que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 231).
Embargos de declaração: opostos por LUIZ CARLOS ROQUE, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 178, II, e 279, caput e § 2º, 489, § 1º, IV e V, 1.022 e 1.025, do CPC.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a alegação de quitação do imóvel objeto da lide; e
ii) a nulidade processual devido à falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo, uma vez que há interesse de menor incapaz envolvido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de reconhecimento de adimplência c/c adjudicação compulsória.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.