DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILMAR MARTINS AMAM contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2802349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILMAR MARTINS AMAM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILMAR MARTINS AMAM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 358):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Decisão que acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Bertioga-SP. Admissibilidade. Cláusula de eleição de foro, livremente admitida pelas partes, tendo como objeto do contrato a edificação em Bertioga. Validade. Aplicação dos arts. 62 e 63, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 335 do E. STF. Abusividade não verificada. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380-383).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, VIII; 51, IV, XV, XVII, § 1º, I, II e III; 101, I.
Sustenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem teria decidido a competência com base apenas na livre iniciativa e na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), "evocando os artigos 62 e 63, § 1º do CPC" e a Súmula n. 335/STF, "silente quanto à relação consumerista e ignorando por completo a necessária e inafastável incidência" das normas do CDC.
Afirma que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão que desloca a demanda para Bertioga/SP, enquanto o consumidor reside em São Paulo/SP, coloca o consumidor em desvantagem e limita seu acesso ao Judiciário.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 415-426).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 427-429), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 448-459).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência territorial para julgar a ação de indenização, diante da cláusula de eleição de foro constante de contratos de adesão firmados entre consumidor e fornecedor.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 360-361):
No caso em estudo, as partes firmaram contrato para elaboração de projeto de arquitetura e gerenciamento de obra de construção de imóvel do agravante no bairro Riviera de São Lourenço, na
[trecho intermediário suprimido]
autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.