ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2802369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
- A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios sem incidência do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios sem incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar a tese de insuficiência da prova acusatória.
3. O acórdão embargado concluiu pela existência de provas da autoria e materialidade delitivas, destacando que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.
6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a insurgência defensiva, concluindo que foram demonstradas provas da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A mera discordância ou irresignação com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
8. Inexistência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, sendo imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, inciso III, do CPC.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. .. .
(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.