DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão q… — AREsp AREsp 2802389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRE-TENSÃO DE RESGATE DOS VALORES VERTIDOS PE-LO PARTICIPANTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, AS-SOCIADOS AO PLANO BD - RJU, MANTIDO JUNTO AO INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.181-1.182):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRE-TENSÃO DE RESGATE DOS VALORES VERTIDOS PE-LO PARTICIPANTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, AS-SOCIADOS AO PLANO BD - RJU, MANTIDO JUNTO AO INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESTI-TUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS DECORRENTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BD-RJU, DE-VIDAMENTE CORRIGIDAS. SENTENÇA DE IMPROCE-DÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRE-TENDE A REFORMA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. CLÁUSULA CONTIDA NO ITEM Nº 8 DA SEÇÃO II, DO PLANO BD-RJU QUE, AO CONSIDERAR NULA A RESERVA DE POUPANÇA DO PARTICIPANTE, IMPOSSIBILITA O DIREITO DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS, ONERA EXCESSIVAMENTE A PARTICIPANTE E CON-FIGURA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO RÉU, SEN-DO, PORTANTO, NULO DE PLENO DIREITO. ALTERA-ÇÃO CONTRATUAL COM A MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA CONTRATO DE SEGURO, SEM A CORRETA INFOR-MAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. VALOR PARCIALMENTE RECEBIDO QUE NÃO IMPEDE O DEVER DE RESTITUIÇÃO, COM JU-ROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS CONTRIBUI-ÇÕES JÁ PAGAS E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO REGULAMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, III, DA LC Nº 109/2001. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVI-MENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.237-1.238).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC; dos artigos 1º, 75, 17, parágrafo único, e § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e dos artigos 104, 178, 206, § 3º, inciso IV, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que foi dada interpretação equivocada ao artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001.
Argumenta, de início, que "a prestação jurisdicional foi dada de forma incompleta", visto que o acórdão recorrido teria sido omisso no que toca a "diversos pontos trazidos à baila no recurso de apelação da Recorrente", incorrendo em "graves erros de fato" (fl. 1.259).
No mais, sustenta, em síntese, que (fl. 1.266):
.. o Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual. 4. Agravo interno a que se nega pro-vimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2302947 RS 2023/0040052-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREI-RA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.