ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2802405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORMELIA DAS GRAÇAS MONTEIRO CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, sob o fundamento de ausência de interesse recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1.339.744/MS, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019) Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10702
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NORMELIA DAS GRAÇAS MONTEIRO CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, sob o fundamento de ausência de interesse recursal.
A parte agravante repisa as alegações de omissão do aresto prolatado pelo Tribunal de origem.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A despeito d os argumentos expendidos, tenho que a decisão agravada não merece retoque.
Conforme registrado na decisão combatida, no recurso especial a parte ora agravante apontou negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 277):
A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos.
Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos.
Assim, ao proferir decisão com base em premissa equivocada, o órgão julgador incorre em erro, pois declara situação
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. No que se refere às teses referentes aos Temas 515, 877 e 880, o especial carece do requisito do prequestionamento. 6. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ 7. Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1.339.744/MS, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019)
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não config urada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.