DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA SILBERSTEIN RACHEVSKY e por DANIELA BIBIANI c… — AREsp AREsp 2802474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA SILBERSTEIN RACHEVSKY e por DANIELA BIBIANI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, em que não se conheceu do agravo em decorrência da deserção do recurso especial.
- As agravantes alegam, em síntese, que a intimação para regularização do preparo recursal ocorreu de forma diversa da anteriormente utilizada nos demais atos processuais no âmbito do processo e que o próprio sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
- Suscitam, ainda, a violação ao princípio da boa-fé e da confiança legítima.
- Assiste razão às agravantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por REGINA SILBERSTEIN RACHEVSKY e por DANIELA BIBIANI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, em que não se conheceu do agravo em decorrência da deserção do recurso especial.
As agravantes alegam, em síntese, que a intimação para regularização do preparo recursal ocorreu de forma diversa da anteriormente utilizada nos demais atos processuais no âmbito do processo e que o próprio sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. Suscitam, ainda, a violação ao princípio da boa-fé e da confiança legítima.
Contraminuta apresentada.
Passo a decidir.
Assiste razão às agravantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada às e-STJ fls. 25.648/25.649.
O apelo nobre se origina de agravo interno contra decisão que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse realizada nova publicação da certidão de julgamento do acórdão que analisou embargos de declaração anteriormente opostos.
Na origem, pretendia-se a concessão de segurança para que fosse determinada, à autoridade coatora, a imediata nomeação das recorrentes nos cargos para o qual foram regularmente aprovadas no concurso público para provimento de cargos de carreiras do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Tribunal de origem denegou a segurança pleiteada com fundamento no Tema 784 de repercussão geral e na inexistência de demonstração de que a Administração Pública tinha a necessidade de prover, de forma imediata, durante a validade do concurso, os cargos apontados como vagos, afastando, assim, a existência de direito líquido e certo a ser reconhecido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 25.108/25.112).
Em seguida, as recorrentes apresentaram pedido de chamamento do feito à ordem (e-STJ fls. 25.121/25.126), com fundamento na existência de irregularidade quanto à publicação da certidão de julgamento.
O pedido foi indeferido por meio de decisão monocrática (e-STJ fls. 25.160/25.161), sob o fundamento de que, quando o acórdão foi publicado, já constava dos autos a declaração de voto do Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, de forma que o patrono das recorrentes poderia ter tido acesso ao seu teor.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 25.163/25.168).
Ato contínuo, foi apresentado agravo interno (e-STJ fls. 25.199/25.213), sob o fundamento de que houve violação à isonomia de tratamento entre o recorrente e o recorrido e que a
[trecho intermediário suprimido]
pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 454.917/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 12/12/2019).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 25.648/25.649, e com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.