ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2802496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA MONITÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM PROVAS QUE DEMONSTRARAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
1. A prescrição dos títulos de crédito extingue os efeitos cambiais, mas não impede a utilização do cheque como início de prova escrita para ajuizamento de ação monitória, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela participação do recorrente na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de mera representação comercial.
3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÉRIO SCHLICHTING DE LIZ (CLÉRIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA NO CASO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO. INVIABILIDADE DE MANEJAR MONITÓRIA EM FACE DE ENDOSSANTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS CAMBIÁRIOS QUE IMPLICA APENAS A NECESSIDADE DE A AUTORA PROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO E NÃO DE ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Em síntese, o recurso especial não reúne condições de conhecimento ou, na parte conhecida, não merece provimento, diante dos óbices das Súmulas 283/STF (ausência de impugnação de fundamentos suficientes), 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas).
Por tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais.
Advirto a parte recorrente de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.