DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2802497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.656): APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- EMPRESA AUTORA QUE RECEBEU PARTE DO BEM DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, O QUAL, POR SUA VEZ, O ADQUIRIU POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 873-875).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.656):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRESA AUTORA QUE RECEBEU PARTE DO BEM DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, O QUAL, POR SUA VEZ, O ADQUIRIU POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. FRAÇÃO REMANESCENTE, ANEXADA POSTERIORMENTE À MATRÍCULA, CUJA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À ALIENANTE APENAS AGUARDA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ADEMAIS, RÉUS QUE CONCORDAM COM A TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL À AUTORA E INCLUSIVE FORMALIZARAM ACORDO NESTE SENTIDO, O QUAL, PORÉM, NÃO FOI HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AQUISIÇÃO DERIVADA CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR A TOTALIDADE DA CADEIA NEGOCIAL. OBTENÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SE DAR COM O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE REVELA IDÔNEA PARA A SATISFAÇÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS OU PARA A DISPENSA DE ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 691-693).
Nas razões do recurso especial (fls. 721-735), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 108 e 166, IV e V, do CC, sob os argumentos, em síntese, que as partes firmaram um contrato de compra e venda, que este era de valor equivalente a 278 salários mínimos, tendo que se revestir das formalidades legais para a aquisição do imóvel.
No agravo (fls. 896-910), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 108 e 166, IV e V, do CC pois, (a) o "contrato particular de compra e venda objeto da análise, era de valor equivalente a 278 salários mínimos, e que teria que revestir as formalidades legais para a aquisição do imóvel,..", (b) ".. o documento formalizado entre as partes, é verdadeiramente um contrato de "compra e venda" e não uma "promessa de compra e venda" e, (c) ".. ele fora celebrado por pessoa física, que não é a recorrente". (fl. 726).
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim se manifestou: (fl. 653-655):
Já está sedimentado na
[trecho intermediário suprimido]
forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.