DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por MANOEL CAVALCANTI NUNES NEVES, contra i… — AREsp AREsp 2802502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por MANOEL CAVALCANTI NUNES NEVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- DISPARO DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL EM VIA PÚBLICA.
- VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART.
- 116, INCISOS III, VI E IX, DA LEI Nº 8.112/90.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10282
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por MANOEL CAVALCANTI NUNES NEVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1025-1028):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL EM VIA PÚBLICA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL EM CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 116, INCISOS III, VI E IX, DA LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 60 DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO PREVISTO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE DO PAD. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, objetivando a anulação da penalidade de suspensão por 60 dias aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº SEI 08016.009586/2022-2, com o pagamento dos valores não pagos ao demandante ou, subsidiariamente, a aplicação da pena de advertência.
2. Nas suas razões de Apelo, alega o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo deveria ter saneado o processo e dado oportunidade para produção de provas, havendo necessidade de realização de audiência de instrução requerida pela parte. No mérito, afirma, em suma: a) ser agente penitenciário federal lotado em Mossoró/RN, portador de conduta exemplar, contudo, ao ser concluído o referido PAD, foi-lhe aplicada ilegalmente a penalidade de 60 dias de suspensão; b) a referida penalidade lhe foi aplicada em face das violações ao artigo 116, incisos III, VI e IX, da Lei nº 8.112/1990, em virtude de, em 14.02.2022, próximo ao Colégio Diocesano em Mossoró, haver disparado a arma funcional, Pistola IMBEL, modelo TC MD6, nº ETA20359, ao se envolver em uma confusão de trânsito, atingindo o veículo FIAT/MOBI e a filha menor do condutor; c) defende que efetuou os disparos em legítima defesa, pois o veículo FIAT/MOBI o teria trancado duas vezes, havendo agressão injusta covarde e perigosa contra a sua integridade física; d) a fim de evitar o prolongamento de tal agressão com o veículo, o defendido sacou a arma e buscou atingir a roda traseira direita do Fiat Mobi, e) o defendido não teve possibilidade de perceber a presença de criança do lado direito do passageiro do veículo, em razão de sua posição e da
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.