ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2802505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5948
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IOF. AVENÇA DE CONTA CORRENTE. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que operações praticadas pela Recorrente se sujeitariam ao IOF, por se equipararem a contrato de mútuo, ressaltando que, independentemente da nomenclatura (contrato de conta corrente), a operação envolveria a disponibilização de numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente. Assim sendo, a pretensão recurso é incognoscível, pois, a alteração da conclusão alcançada pela Corte local demandaria incursão fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. No julgamento do RE n. 590.186/RS6 (Tema n. 104 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras". No voto condutor do referido leading case, constou, justamente, que a definição a respeito da caracterização dos contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico como operação sujeita ao IOF caberia às instâncias ordinárias, mediante o exame da prova e dos respectivos contratos.
3. A Corte regional não apreciou a tese relativa ao art. 265 da Lei n. 6.404/1976 (desconsideração da função social do contrato de conta corrente) bem como a tese concernente ao art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção
[trecho intermediário suprimido]
de que teria havido mero reforço argumentativo, pois, em verdade, as considerações sobre a suposta afronta ao princípio da legalidade e sobre a alegada alteração de institutos de direito privado para fins de tributação de fatos não previstos em lei ligam-se, de forma indissociável, aos demais argumentos veiculados no apelo nobre. De qualquer forma, ainda que acolhesse a tese de que houve mero reforço argumentativo, observa-se que a Recorrente não refuta a conclusão de que essa questão é incognoscível em recurso especial. Ademais, ao relegar suas considerações sobre matéria constitucional (fl. 968) como simples "obiter dictum" (fl. 968), no limite, o que se pode depreender é que a Agravante desistiria de sua análise por este Sodalício, o que, ainda assim, não alteraria o deslinde do feito, pois remanesceriam incólumes os demais óbices que impedem o exame da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.