ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2802546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- 18 do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta e inexistência de dolo configurador do tipo penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 4272, 10011, 287, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Concussão. Requisitos para recebimento da denúncia. Recurso desprov ido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2. O recurso especial alegava violação ao art. 316, caput, e ao art. 18 do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta e inexistência de dolo configurador do tipo penal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. Questão em discussão
4. A questão em discu ssão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, considerando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de provas em sede de recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. A denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, apontando elementos probatórios mínimos que indicam a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
7. O princípio do in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia, desde que presente lastro probatório mínimo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A análise aprofundada das questões fáticas e probatórias deve ser realizada pelo juízo natural da causa, durante a instrução processual, sendo inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recebimento da denúncia exige a presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. O princípio do in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de
[trecho intermediário suprimido]
em vista que a Denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos e narrou, de maneira suficiente, a atuação do Agravante e as implicações decorrentes, não se vislumbra a ausência de nenhum dos pressupostos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, tomando como premissa os fundamentos postos no Acórdão impugnado, é evidente que, para acatar os argumentos defensivos, em momento processual prematuro, seria necessária aprofundada incursão fática e probatória dos autos, medida inviável na via recursal eleita, devendo, pois, a análise das questões ora aventadas ser realizada pelo Juízo natural da causa, o qual, dotado de cognição profunda, poderá concluir, a partir da instrução processual e das provas que serão apresentadas, acerca da existência, ou não, da prática do delito do art. 316 do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.