ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2802586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.
- I - Na origem, trata-se de ação de restauração de autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de restauração de autos. Na sentença, acolheu-se a impugnação quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória da agravante, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação.
II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor da EAREsp n. 2.802.586/RS, tendo como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 1.364.937/RS.
III - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.
IV - No acórdão embargado, o recurso especial não foi conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema n. 880/STJ e da prescrição, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de apreciar o mérito da questão. Por sua vez, o acórdão paradigma ainda afastou claramente a modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ ao afirmar que a consumação da prescrição se deu por inércia da parte.
V - Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
feitos neste Sodalício.
4. Inexistência de similitude fática e de identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, requisitos imprescindíveis para a configuração do alegado dissenso pretoriano.
5. E pode-se acrescentar, a título de obiter dictum, que a determinação de sobrestamento dos feitos prevista no artigo 543-C do CPC/1973 e contemplada atualmente no artigo 1.036 do CPC/2015, não se aplica aos processos já distribuídos no Superior Tribunal de Justiça, ficando a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso neste Sodalício, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. Precedente: EAREsp 922.170/SP, Corte Especial.
6. Agravo interno improvido"
(STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.015.071/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.