ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2802601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
344): - O pagamento do auxílio emergencial a vítima do [trecho intermediário suprimido] monocrática, o agravo em recurso especial foi desprovido, tendo em vista a: (i) incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12468, 10433, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 545-559) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 538-541).
Em suas razões, a agravante sustenta que não é aplicável ao caso a Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que a parte recorrente impugnou devidamente a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
Alega que, ao contrário do entendimento da decisão monocrática, a Súmula n. 282 do STF não foi objeto de menção na decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, bem como que impugnou a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Impugnação não apresentada (fl. 563).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 538-541):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 460-463).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento aos recursos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 344):
- O pagamento do auxílio emergencial a vítima do
[trecho intermediário suprimido]
monocrática, o agravo em recurso especial foi desprovido, tendo em vista a: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, (ii) impossibilidade de análise da alegada ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração n. 95/2022, e (iii) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que houve apresentação de alegação dissociada do acórdão recorrido.
No agravo interno (fls. 545-559), todavia, a agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem refutar especificamente os referidos motivos. Nesse contexto, apenas sustentou que não é possível a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que a parte recorrente impugnou devidamente a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
Deixando a parte recorrente de rebater expressamente cada ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.
Diante do exposto, NÃO C ONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.