ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2802620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
- O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa alegou violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, quanto à fixação da prestação pecuniária.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias não demanda reexame de fatos e provas.
6. A simples alegação genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESIEL TIMOTEO RIBEIRO contra decisão monocrática de fls. 306-314, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos. (fl. 137-143).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou
[trecho intermediário suprimido]
especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifei).
Por fim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.