DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ co… — AREsp AREsp 2802684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender presentes os óbices das Súmulas n.
- Nas razões do agravo, a Defensoria Pública do Estado do Pará sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não haver pretensão de rediscutir fatos e provas, mas de aplicar corretamente o disposto no art.
- Aduz, ainda, que a readequação dos vetores da pena-base está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl.
- Dessa forma, como o que se requer é a revaloração das provas, posto o evidente error in iudicando proveniente de equívoco na fixação da pena, por ausência de fundamentação para aplicar fração superior a 1/6, o que destoa dos precedentes judiciais e afronta o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a Defensoria Pública do Estado do Pará sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não haver pretensão de rediscutir fatos e provas, mas de aplicar corretamente o disposto no art. 59 do Código Penal a fatos incontroversos.
Aduz, ainda, que a readequação dos vetores da pena-base está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 787):
Nesse contexto, a presente insurreição dispensa incursão fática probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, à luz dos precedentes mais atuais dessa Corte Superior, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
..
Dessa forma, como o que se requer é a revaloração das provas, posto o evidente error in iudicando proveniente de equívoco na fixação da pena, por ausência de fundamentação para aplicar fração superior a 1/6, o que destoa dos precedentes judiciais e afronta o art. 59 do Código Penal, não há qualquer óbice das súmulas 7 e 83 do STJ para admissão do Recurso Especial.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fl. 785-788):
Ora, a aludida súmula discorre acerca da justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal quando da existência de circunstâncias judiciais negativas, mas no caso dos autos, o que está sendo questionado é fração de 1/8 ser aplicada por cada vetorial negativa, sem qualquer fundamentação, exacerbando a basilar de forma arbitrária, em desarmonia com os precedentes dessa Corte Superior de Justiça.
..
Assim, entende-se pela necessidade do reconhecimento do patamar de 1/6 para a circunstância judicial negativa, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para aplicar a fração de 1/8, de modo que não é proporcional que se mantenha o patamar aplicado, por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena, por isso a necessidade de valoração das provas em sede de recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 781-788)
Em parecer, o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica ilegalidade na elevação da pena em razão da incidência de quatro vetoriais negativas, cabendo ao juízo sentenciante eleição do quantum de aumento, desde que respeitados os patamares máximos e mínimos previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, tal como ocorre no caso, não cabendo ao réu a escolha do método de cálculo a ser feito pelo julgador.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.