ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2802702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APESAR DE INTIMADO.
Resultado indicado
Recurso improvido. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APESAR DE INTIMADO.
1. Ação monitória.
3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local quando da interposição do recurso e, apesar de intimado para regularizar o vício, quedou-se inerte, não há como ser afastada a intempestividade do apelo extremo.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno no agravo em recurso especial interposto por NORIBERTO PEREIRA JUNIOR LTDA, contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória proposta por NORIBERTO PEREIRA JUNIOR LTDA contra ELI DE ALMEIDA MOURA SILVA
Sentença: julgou procedente em parte os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 121-130)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Compra e venda. Ação monitória buscando a condenação do réu ao pagamento de notas promissórias vencidas e não pagas. Embargos monitórios. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer o excesso de execução, subsistindo apenas uma dívida relativa a uma nota promissória. Reconvenção. Embargado condenado à pagar em dobro o valor cobrado e já pago e na obrigação de fazer de fornecer nota fiscal de compra e documentação para transferência do veículo. Apelação do autor (embargado). Alegação de ausência de má fé que afastaria a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado. Não acolhimento. Evidenciado que a dívida objeto da demanda já havia sido paga, é de se considerar injustificável o erro por parte do apelante. Inteligência do art. 940 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ Fls. 187)
Recurso especial: alega violação dos arts. 476 do CC, 940 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a decisão recorrida contraria e nega vigência à lei federal, bem como dá interpretação diversa às de outros tribunais na ocorrência da culpa recíproca, motivo pelo qual o presente Recurso
[trecho intermediário suprimido]
recursos já interpostos antes de sua vigência, inclusive em agravos internos contra decisões que não admitiram recursos por ausência de comprovação de suspensão de expediente forense.
Com base nisso, determinou-se a intimação da parte agravante para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, conforme exige o art. 1.003, § 6º, do CPC. Foi ordenada a publicação e a intimação das partes.
Não obstante a intimação da parte agravante para regularização do vício em 11/06/2025 (e-STJ Fl. 278) não houve manifestação da parte, conforme certificado à e-STJ Fl. 280.
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local, apesar de intimada para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.