ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2802749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO RESCISÓRIA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta, motivo pelo qual se conhece daquele recurso para analisar o apelo nobre.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou entendimento de que a norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 é irretroativa, não incidindo sobre casos com decisão transitada em julgado, respeitando o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso em análise, a condenação por improbidade administrativa transitou em julgado, de forma que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem para alcançar o presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 954-956):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática não considerou devidamente que o objeto do recurso especial diz respeito à aplicação de norma de direito material superveniente (Lei n. 14.230/2021), circunstância que dispensa qualquer revolvimento do substrato fático-probatório já estabilizado no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem para alcançar o presente caso, devido ao entendimento consolidado no Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a retroação da alteração legislativa quando já estabelecida a coisa julgada, ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Ressalte-se de que o fato de o trânsito em julgado da condenação ter ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 não altera o referido entendimento. Isto porque a Suprema Corte não fez diferenciações a esse respeito, afirmando de forma categórica, na redação do Tema 1.199, que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Não caberia a esta Corte, portanto, fazer tal diferenciação e mitigar a aplicação do referido tema.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.