ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2802764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALEXANDRE RENATO TEIXEIRA GOMES e AMELIA TEIXEIRA GOMES, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face de BANCO RODOBENS S/A, decorrente da adjudicação de imóvel por valor inferior ao da avaliação do contrato.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DO DEVEDOR. LEILÕES NEGATIVOS E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR DE AVALIAÇÃO EM CONTRATO QUE SUPERA O TOTAL DA DÍVIDA. NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO CONTRATO. MENOR VALOR DADO AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS APELANTES QUANTO AOS NOVOS VALORES. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO SE CONSIDERAR O NOVO PREÇO.
1. Contrato prevê o imóvel avaliado em R$ 350.000,00, quando a dívida incontroversa é de R$ 232.674,52.
2. Apelantes alegam enriquecimento ilícito do apelado por adjudicar bem mais valioso que o total da dívida. Pedido de indenização.
3. Nova avaliação realizada, prevista em contrato e não impugnada, demonstrando valores menores.
4. Enriquecimento ilícito não configurado.
5. Recurso não provido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz
[trecho intermediário suprimido]
contrário do que afirma na petição do presente agravo interno, alegou a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial (e-STJ fl. 317) , e não demonstrou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado, pontualmente, todos os fundamentos invocados na decisão denegatória de processamento do recurso especial.
Consoante entendimen to pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.