ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2802775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração manejado por ANA PAULA GENEROSA MOREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno interposto às fls. 305/310, e-STJ, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2 Agravo interno desprovido.
Nas razões do presente pedido (e-STJ, fls. 306/308), a parte requerente pugna pela reconsideração do acórdão, sustentando, em síntese, existir indicação de dispositivo legal violado, devidamente apontado nas razões do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECISÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
VOTO
O inconformismo não merece conhecimento, uma vez que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão em face da ausência de previsão legal.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.211.395/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.