DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz em face de dec… — AREsp AREsp 2802791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, no caso, a Súmula 518/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que " ao contrário do que foi fundamentado, o Recurso Especial não foi inadmitido com base na afronta à Súmula 518/STJ, motivo pelo qual, por óbvio, a Agravante não impugnou a incidência da referida súmula " (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
- 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Resultado indicado
371 do CPC, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático- probatório dos autos, possa firmar a sua convicção (AgInt no AREsp 2426347/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 14.08.2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, no caso, a Súmula 518/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que " ao contrário do que foi fundamentado, o Recurso Especial não foi inadmitido com base na afronta à Súmula 518/STJ, motivo pelo qual, por óbvio, a Agravante não impugnou a incidência da referida súmula " (fl. 987).
A agravada apresentou impugnação (fls. 996/1.004).
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 950/952):
Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
..
Princípio da persuasão racional:
Afasta-se a alegação de infringência ao art. 371 do CPC, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático- probatório dos autos, possa firmar a sua convicção (AgInt no AREsp 2426347/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 14.08.2024).
Violação aos arts. 393 e 373, I, do CPC; 478 e 480, do CC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 982/983 e, em nova análise, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.