DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de… — AREsp AREsp 2802814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Blumenau se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
- VALIDADE DO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Blumenau se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 587/588):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ATOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. MALOGRO. VALIDADE DO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO FISCAL. TESE ARREDADA. APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ATOS COOPERATIVOS. ASSERÇÃO CORRETA. PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA APENAS PARA VIABILIZAR AS ATIVIDADES OFERECIDAS PELA COOPERATIVA AOS COOPERADOS. AUSÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É posicionamento assente nas Cortes Superiores a possibilidade do emprego de motivação aliunde ou per relationem, bem como desnecessidade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (e. g.: AgRg no HC 529.220/SC e AgInt AREsp 1.382.885/SP).
2. O ISSQN detém lançamento feito por homologação (art. 150 do CTN), contudo, quando o tributo não tiver sido declarado, atrai-se a necessidade de notificação do contribuinte para sua constituição que, não constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, deve ser realizada no lapso temporal de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
3. Os atos cooperativos não se sujeitam à incidência tributária do ISSQN, sendo que "já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado" (AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25-10-2021).
4. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 624/625).
A parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, inciso II, e § 1º, e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão quanto à análise dos arts. 87 e 111 da
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.