ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2802829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo acórdão embargado, o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e com ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Memorial Administração Empreendimentos Ltda. ao acórdão desta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 735):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE TRASLADO DE RESTOS MORTAIS ORIUNDOS DE CEMITÉRIO PARTICULAR PARA CEMITÉRIOS PÚBLICOS. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Em relação à alegada ilegitimidade da negativa do traslado de restos mortais oriundos de cemitério particular para cemitérios públicos, norma de direito local, não merece acolhimento o recurso, tendo em vista amparar-se na interpretação da Lei Municipal n. 5.271/1996, com alterações pela Lei n. 11.829/2018, o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Os primeiros embargos
[trecho intermediário suprimido]
da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa.
Neste recurso, a embargante traz exatamente os mesmos argumentos suscitados nos primeiros embargos declaratórios, insurgindo-se, mais uma vez, contra o desprovimento do agravo interno.
Como se constata, afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 .
Ante o exposto, na esteira dos fundamentos acima delineados, rejeito os embargos de declaração e, diante de seu caráter protelatório, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.