DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2802845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- De início, em razão de ter havido impugnação de todos fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
- Nesse contexto, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.260): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 9518, 7771, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 400):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta que "Com todas as vênias da excelência da judicatura exercida pelo nobre Ministro Relator, ao não conhecer do agravo que ora se ataca, labutou em error in judicando, porquanto o agravante, desde a origem da ação, na apelação e no recurso especial, especifica e minudentemente nominou quais os fundamentos e as razões que encetavam infringência aos artigos 141, 322, 326, 492, e 966, do Código de Processo Civil e a dezenas de julgados dessa Corte de Justiça" (fl. 411).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter havido impugnação de todos fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 400-401.
Nesse contexto, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.260):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA APELANTE QUE CONSTAVA EXPRESSAMENTE NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE CONCEDEU À EMBARGANTE TODO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE FOI PLEITEADO. INTERESSE EM RECORRER QUE SE CONSUBSTANCIA NO TRINÔMIO ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - UTILIDADE. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO QUE REPISA OS ARGUMENTOS ANTERIORES E NÃO TRAZ NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 141, 322, 326, 492 e 966 do CPC/2015, ao argumento de que "Irretorquível, portanto, que, independentemente da procedência da totalidade dos pedidos da recorrente - que é matéria pertinente ao mérito -, ocorreu julgamento citra petita, havendo erro quanto a inexistência de interesse recursal, considerando-se que o recurso é o único meio legal e legítimo para que a lesão ao direito possa ser afastada, no caso, pelo colegiado. Inafastável, por conseguinte, que, pelo recurso especial, seja reformado o decisum, pela equivoca interpretação do pedido e o consequente julgamento citra petita, de modo a afastar o error in procedendo" (fl. 307).
Contudo, a pretensão não merece prosperar.
No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 141, 322, 326, 492 e 966 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 263):
.. as razões de apelo são diversas dos pedidos constantes na inicial, sendo que estes limitam a atuação judicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e supressão de instância.
Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 400-401 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.