DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ROBERTO CRUZ, para impugnar a d… — AREsp AREsp 2802876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ROBERTO CRUZ, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 71 do Código Penal, à pena de 03 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ROBERTO CRUZ, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 03 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que tange ao recurso especial interposto, o Tribunal a quo reputou a existência de provas suficientes para avalizar a condenação do ora recorrente.
Colho, no particular, trecho da fundamentação adotada (fls. 181-185):
"A materialidade do crime está estampada no Boletim de Ocorrência de fls. 04/05, nos documentos de fls. 09/10 e 11/12, nos laudos periciais de fls. 15/20 e 21/37, bem como na prova oral produzida. Já a autoria, com a devida vênia ao entendimento do d. Juízo sentenciante, está demonstrada pelos efetivos descumprimentos à medida protetiva anteriormente exarada nos autos do processo 1504540-79.2021.8.26.0196. A referida medida protetiva expedida em favor de Débora, determinava que FERNANDO, além de manter distância de pelo menos 100 (cem) metros, não poderia manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação (fls. 09/10). FERNANDO foi devidamente intimado do inteiro teor da medida, conforme observa-se da certidão juntada aos autos às fls. 12. Faz-se necessário registrar que, à época em que algumas mensagens foram enviadas por FERNANDO à Débora, as medidas estavam em vigor, tendo em vista que moduladas para terem o término de sua vigência quando do encerramento dos autos em que era apurada a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, tendo o trânsito em julgado se dado para a acusação aos 09/06/2023 e para a defesa em 11/07/2023, ou seja, em data posterior à dos fatos aqui analisados (certidão às fls. 296 daqueles autos). Pois bem. De partida, insta consignar que não se desconhece recente decisão do c. STJ, em que a permissão da vítima para a aproximação do
[trecho intermediário suprimido]
a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal" (AgRg no AREsp 2621019 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 08/04/2025).
Sendo assim, há de se reconhecer a deficiência na fundamentação constante das razões de recurso especial, com aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido impede a compreensão exata da controvérsia. A propósito, mutatis mutandis: AgRg no AREsp 2647015 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 06/11/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.