DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Presi… — AREsp AREsp 2802879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação da Súmula 211 do STJ.
- Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular, uma vez que o acórdão impugnado efetivamente emitiu pronunciamento sobre a matéria ventilada no recurso.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Resultado indicado
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 01/07/2021, ressaltando-se que o apelo interposto pelo ente público sequer foi conhecido, pois o objeto do recurso (prescrição) foi resolvido pelo magistrado singular em sede de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, contra a qual não houve a interposição de qualquer insurgência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação da Súmula 211 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular, uma vez que o acórdão impugnado efetivamente emitiu pronunciamento sobre a matéria ventilada no recurso.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/77):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS (ADPEGO), BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS , RESPEITADO O LIMITE PRESCRICIONAL (PROCESSO N º 5291900-20.2017.8.09.0051).
1. A sentença proferida no processo nº 5291900-20.2017.8.09.0051, transitada em julgado em 01/07/2021, decidiu que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, restou comprovada a burla ao direito dos representados devido à omissão do ente público em implementar o percentual de 11,98% em cada pagamento, efetivando-se a supressão do direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos. Por isso, determinou que o referido índice passa a integrar a remuneração dos servidores, sendo parâmetro para todas as incidências legais.
2. O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 01/07/2021, ressaltando-se que o apelo interposto pelo ente público sequer foi conhecido, pois o objeto do recurso (prescrição) foi resolvido pelo magistrado singular em sede de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, contra a qual não houve a interposição de qualquer insurgência.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 17 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE ESTATAL.
3. Não merece amparo a tese estatal de que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n º 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17) teria determinado que a reestruturação da carreira ocorrida antes do trânsito em julgado deveria ser levada em consideração na liquidação da
[trecho intermediário suprimido]
agravantes), razão pela qual não procede o argumento de que não haveria limite temporal para o reajuste de 3,17%. Julgados: AgInt no REsp. 1.343.988/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.5.2018;
AgRg no REsp. 1.170.394/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1o.10.2014.
4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 626.398/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (Grifos acrescidos).
Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 335/337 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.