DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO INTER S.A contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2802883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO INTER S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2024.
- Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por CONFECCOES DEMARCHI LTDA, em face de BANCO INTER S.A, na qual requer a revisão dos contratos de mútuo com alienação fiduciária, com afastamento de tarifas e seguros e repetição dos valores cobrados indevidamente.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONFECCOES DEMARCHI LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO INTER S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 14/1/2025.
Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por CONFECCOES DEMARCHI LTDA, em face de BANCO INTER S.A, na qual requer a revisão dos contratos de mútuo com alienação fiduciária, com afastamento de tarifas e seguros e repetição dos valores cobrados indevidamente.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONFECCOES DEMARCHI LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVSISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE ARREDADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. PROVA PRETENDIDA QUE, ADEMAIS, É DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. ARTIGOS 2º, 3ª, 4º, INCISO I, E 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ACERCA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE ACOLHIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS AJUSTADAS. SUBSISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . OBSERVAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. JUROS PACTUADOS EXORBITANTES. ILEGALIDADE ASSENTADA. ADEQUAÇÃO CONFORME A SÉRIE TEMPORAL RESPECTIVA. SENTENÇA REFORMADA.
TARIFA DE GESTÃO. PRETENSO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO POR TERCEIRO. AFRONTA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENCARGO ABUSIVO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PACTUAÇÃO VEDADA EM TRANSAÇÕES CELEBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CMN. SÚMULA N. 565 DO STJ. INVALIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS ARREDADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGITIMIDADE VENTILADA. DESACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 539 DO STJ. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. LEGALIDADE INCONTESTE. DECISÃO ACERTADA.
COMISSÃO PAGA AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INVOCADA A ILICITUDE. PROCEDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.