ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem de que os embargos à execução foram acolhidos em razão da comprovação do executado de que os direitos aquisitivos constritos estavam sob o amparo da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.486.959/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem de que os embargos à execução foram acolhidos em razão da comprovação do executado de que os direitos aquisitivos constritos estavam sob o amparo da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MÁRIO PRADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a objeção contra a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira estranha à lide. Irresignação recursal.
MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE OUTORGA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso. Agravante que responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo douto Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto.
CERNE RECURS AL. Alienação fiduciária imobiliária que não afasta, via de regra, a possibilidade de incidência da proteção legal conferida ao "bem de família".
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso dos autos em que, além de a execução originária não ser movida pela credora fiduciária, o imóvel discutido não foi dado em garantia ao débito exequendo, circunstância que viabiliza, em tese, a aplicação da Lei 8.009/1990. Documentação acostada ao feito que comprova o estabelecimento da residência do núcleo familiar do insurgente no imóvel em discussão.
[trecho intermediário suprimido]
2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a parte devedora apresentou provas suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.486.959/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Portanto, não há falar em ausência de fundamentação do acórdão recorrido, e a sua modificação demandaria novo reexame de provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.