ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2803017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.
Resultado indicado
20/09/2005, DJe 07/11/2005.) Ante o exposto, CONH EÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade para que o recurso seja conhecido na origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, entendendo que a primeira intimação da sentença era válida e que, mesmo em caso de nulidade da primeira intimação, estaria configurada a preclusão consumativa.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 272, § 5º, do CPC, sustentando que a republicação da decisão recorrida renova o prazo recursal, sendo, portanto, tempestivo o recurso de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a republicação de decisão judicial enseja a reabertura do prazo para interposição de recurso, no caso, apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal.
6. A republicação da decisão recorrida no Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte, reabre o prazo recursal, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade, determinando que o recurso seja conhecido na origem.
Tese de julgamento:
1. A republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, reabre o prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.191.217/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1534072/M,
[trecho intermediário suprimido]
03/05/2022.)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PRECLUSÃO - TEMPESTIVIDADE - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - REABERTURA DO PRAZO.
1 - A questão da falta de apresentação da cópia da certidão de intimação não foi suscitada na contra-minuta do agravo nem nos embargos de declaração, com o que se operou a preclusão a respeito;
2 - Tendo havido, in casu, a republicação da intimação no Diário Oficial, conforme jurisprudência assente nesta Corte, reabre-se o prazo recursal. Precedentes: AgRg no Ag 549887/SP, EDRESP 727804/RJ, REsp 281590/MG;
3 - Recurso ordinário desprovido.
(RMS 20415 / SP Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 20/09/2005, DJe 07/11/2005.)
Ante o exposto, CONH EÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade para que o recurso seja conhecido na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.