DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN, contra decisão que… — AREsp AREsp 2803054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/09/2024.
- Ação: monitória, ajuizada por TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em face do agravante, na qual requer o pagamento da quantia de 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), consubstanciada em cheques prescritos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/09/2024.
Concluso para o gabinete em: 28/03/2025.
Ação: monitória, ajuizada por TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em face do agravante, na qual requer o pagamento da quantia de 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), consubstanciada em cheques prescritos (e-STJ fls. 10-14).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e juros legais, a partir do vencimento do título (e-STJ fls. 75-76).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DO REPRESENTANTE DA APELADA E TESTEMUNHAS. EXIBIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INUTILIDADE AO DESLINDE DA DEMANDA. CONFISSÃO ACERCA DO DÉBITO E EMISSÃO DOS CHEQUES. INSTRUÇÃO DO FEITO POR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE DADOS SUFICIENTES. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CHEQUE EMITIDO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do suposto cerceamento de defesa sofrido pelo Recorrente que não teve deferido pelo Juízo a quo a produção das provas requisitadas.
2. Nesse diapasão, contudo, devo ressaltar que em se tratando de ação monitória, embasada em cheque prescrito, este já traduz por si só o início de prova necessária, sendo dispensado o declínio da causa debendi.
3. Esse o entendimento dominante acerca da matéria, no sentido da possibilidade de cheque prescrito embasar o pedido monitório, devendo se (sic) ressaltar nestes casos, ser do réu "o ônus da prova da inexistência do débito" como consignado em recente julgado do STJ, o que no caso em estudo não ocorreu.
4. Em ação monitória, irrelevante a relação subjacente que causou a emissão do título de crédito, não se fazendo necessário a produção de provas para se discutir o que deu causa a emissão do cheque, pois o cheque prescrito, por si só, constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, exegese da súmula n. 531 do STJ.
5. Desta forma, tendo a Recorrida trazido,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação monitória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.