DECISÃO Depreende-se dos autos que MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO interpôs recurso especial, com fundament… — AREsp AREsp 2803116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 54): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU Exercícios de 2006 a 2009 e 2011 - Ação distribuída em novembro de 2012 e extinta em maio de 2022 Prescrição configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito - Hipótese em que a Fazenda Municipal deu causa à extinção da obrigação tributária pela prescrição - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 54):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU Exercícios de 2006 a 2009 e 2011 - Ação distribuída em novembro de 2012 e extinta em maio de 2022 Prescrição configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito - Hipótese em que a Fazenda Municipal deu causa à extinção da obrigação tributária pela prescrição - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-73).
No recurso especial (e-STJ, fls. 76-93), a insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 25 e 40 da LEF; e 174 do CTN.
Sustentou, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois houve a aplicação equivocada dos Temas 566 a 571 do STJ, de modo que é descabida a extinção da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O TJSP negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 95-98), ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando incidência da Súmula 7/STJ.
Inconformado, o insur gente interpõe o presente agravo (e-STJ, fls. 101-110), defendendo, em resumo, a aplicação incorreta das teses repetitivas ao caso, notadamente em virtude da incidência da Súmula 106/STJ, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por Tribunal Superior -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO.
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação do precedente vinculante do STJ
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.562.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.