DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA., … — AREsp AREsp 2803148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl.
- Multa administrativa aplicada em virtude de funcionamento irregular.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundada na alegada nulidade da certidão de dívida ativa.
- Certidão exequenda que preencheu os requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 8919, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 50:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. São Paulo. Multa administrativa aplicada em virtude de funcionamento irregular. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundada na alegada nulidade da certidão de dívida ativa. Irresignação. Descabimento. Certidão exequenda que preencheu os requisitos do art. 202 do CTN. Hipótese em que indicados expressamente a origem do débito e a fundamentação legal. Ausência de indicação do processo administrativo, que, por sua vez, não tem o condão de comprometer o exercício da ampla defesa pela devedora. Eventual irregularidade meramente formal que pode ser sanada mediante a substituição ou emenda oportuna dos títulos, se o caso, sendo descabido o reconhecimento de nulidade. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios às fls. 59/64 pela recorrente em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 66:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Irresignação da parte agravante. Descabimento. Omissão inocorrente. Contradição não verificada. Questões relevantes devidamente analisadas pela Turma Julgadora no r. "decisum" embargado. Inequívoco caráter infringente. Via eleita inadequada para a alteração do julgado. Embargos rejeitados.
A parte alega, às razões do recurso especial de fls. 75/98, transgressão aos artigos 485, IV e §3º, 489, §1º, III, IV e V, 783, 786, 803, I, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; c/c o teor do artigo 2º, §5º, VI e §6º, da Lei Federal n. 6.830/80.
Na origem, cuida-se de recurso de agravo de instrumento com o intuito de demonstrar a nulidade de certidão de dívida ativa, em razão da ausência de elementos elucidativos da respectiva cobrança, posto que não foi inserido no título informações sobre o número do processo administrativo ou do auto de infração lavrado pelo ente público (fls. 01/12).
Portanto, em sede de recurso especial, argui-se a omissão e a contrariedade do acórdão recorrido, ao desconsiderar que a certidão de dívida ativa controvertida está eivada de vícios que a comprometem, essenciais para a formação da validade e da liquidez do título
[trecho intermediário suprimido]
seus efe itos no cenário jurídico.
No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA.
Deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de agravo de instrumento originário (fls. 01/12).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.