ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema.
Resultado indicado
Ainda que o procedimento anterior tenha sido extinto, a parte demandada foi devidamente cientificada de que havia uma pretensão de cobrança dos honorários referentes aos serviços advocatícios prestados pelo apelante, efetivamente interrompendo o curso da prescrição para o ajuizamento da ação de arbitramento, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema.
2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR.
DA PRESCRIÇÃO: Quando a obrigação de pagamento de honorários estiver vinculada ao êxito da demanda, o termo inicial da prescrição é a data do êxito, assim entendido como o momento em que ocorre o levantamento dos valores, independentemente de ter ocorrido a prévia revogação do mandato, por força do art. 25, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Interrupção do prazo prescricional com a proposição da ação de execução de título extrajudicial pelo autor/apelante dentro do prazo quinquenal. Ainda que o procedimento anterior tenha sido extinto, a parte demandada foi devidamente cientificada de que havia uma pretensão de cobrança dos honorários referentes aos serviços advocatícios prestados pelo apelante, efetivamente interrompendo o curso da prescrição para o ajuizamento da ação de arbitramento, nos termos do art. 202, inciso IV, do Código Civil. Assim, não decorrido o prazo quinquenal entre o
[trecho intermediário suprimido]
E JULGOU PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Verificado erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção.
2. Verificada omissão quanto aos fundamentos adotados e excessividade da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios contratuais, impõe-se sua redução.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a existência de erro material e reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária a partir da data deste julgamento.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.446.055/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/3/2023)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
DEIXO de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque incabível essa medida na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.