DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2803204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE).
- O STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória se já foi proferida a sentença de mérito.
- Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (MAPFRE).
É o relatório.
Decido.
A insurgência está prejudicada.
O STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória se já foi proferida a sentença de mérito.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. ..
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. ..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/6/2017, DJe 26/6/2017 - sem destaque no original)
No caso, consoante informações colhidas no sítio eletrônico do TJGO e também trazidas por ALINE RAQUEL DE ANDRADE LEITE DE PAULA e MARIO SERGIO DE PAULA ALMEIDA, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito e que, após a confirmação realizada pela Corte goiana, houve o seu trânsito em julgado aos 20/8/2025, estando, portanto, prejudicado este recurso.
Na forma do art. 34, XI, do RISTJ, inclui nas atribuições do relator a competência para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.