ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2803373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10938, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome da pessoa física.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado.
3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que não houve citação em nome da pessoa física , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLEIDIANE SANTANA DUARTE contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 157/159).
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que apresentou impugnação específica e fundamentada, detalhando que, na publicação da citação por edital, não constou o seu CPF, mas somente o nome da microempresa que já se encontrava inativa; e b) não incidência da Súmula 7/STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 178).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por
[trecho intermediário suprimido]
prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)" (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015).
2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a tese do recorrente de que houve citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 794.488/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, a decisão primeva não merece reforma.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.