DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO OPEN MARAJOARA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2803419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO OPEN MARAJOARA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 393): Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer Reforma em unidade condominial Alegação de intervenção em parede estrutural Interposição contra a decisão que, dentre outras, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência Ausência, ao menos por ora, dos requisitos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO OPEN MARAJOARA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 393):
Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer Reforma em unidade condominial Alegação de intervenção em parede estrutural Interposição contra a decisão que, dentre outras, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência Ausência, ao menos por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC Caso em que, antes, necessário viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte agravada Decisão mantida Agravo não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz violação do art. 10, II, da Lei n. 4.591/1964, arts. 1.341, 1.336, III, e 1.277, do Código Civil, além dos arts. 300 e 497 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a obra realizada pelo recorrido compromete a segurança estrutural do edifício, violando as normas condominiais e legais que vedam alterações na fachada e remoção de paredes estruturais sem autorização.
Sustenta, ainda, que a tutela de urgência deve ser concedida para restaurar as paredes estruturais removidas, garantindo a segurança do prédio e dos condôminos.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado (fl. 432).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 433-435), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo, conforme certificado (fl. 448).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência indeferido.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 394-395):
Sem razão a agravante.
Isso porque, apenas com base nas alegações e documentos apresentados pela agravante, não é possível inferir de pronto, em sede liminar, por evidente a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição não exauriente, aqui sem solução definitiva de mérito, mas apenas em relação à perseguida tutela provisória de urgência, a partir das afirmações lançadas pela agravante, resulta que se afigura prematura eventual concessão de tutela neste momento, pois para
[trecho intermediário suprimido]
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.