DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIÃO se ins… — AREsp AREsp 2803424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls.
- A parte recorrente alega: (i) violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 289):
ADMINISTRATIVO. DNIT. ENQUADRAMENTO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 323/327).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o fato de os juros de mora serem contados a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC;
(ii) contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que ocorreu prescrição do fundo de direito, uma vez que o reenquadramento é ato único e a ação foi ajuizada mais de cinco anos após os fatos geradores;
(iii) alternativamente, caso a contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 não seja acolhida, a afronta ao art. 2º do Decreto 20.910/1932 e a decretação da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos;
(iv) necessidade de fixação de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC (art. 219 do CPC/1973).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 367).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista contra a UNIÃO visando a revisão de seus proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade e no enquadramento no Plano de Cargos do DNIT (Lei 11.171/2005).
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que o art. 240 do CPC e a tese de que os juros de mora são contados a partir da citação não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 326):
Critérios de atualização dos valores devidos
A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%;
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.