DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestiv… — AREsp AREsp 2803473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
- Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fl.
- 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
- Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fl. 401), reconsidero a decisão agravada.
A Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
Logo, salvo se houver coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025).
Dessa forma, tendo em vista que os agravantes corrigiram o vício de comprovação do feriado local nas razões de agravo interno (fl. 419/425), afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo interno.
Passo ao exame da controvérsia.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 226/227):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO SUSTADO. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Segundo entendimento recente do c. STJ, os cheques prescritos perdem a força executiva e, portanto, deixam de ostentar os atributos de abstração e autonomia. 2. Conquanto não seja necessária a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas em cobrança na ação monitória ajuizada em desfavor do emitente, pode o sacador, conforme julgados do STJ, trazer à discussão a causa debendi, isso porque a falta de indicação dela na peça vestibular da demanda monitória não afasta, por si, a ampla defesa do emitente. 3. Perdidos os atributos da abstração e da autonomia, não há impedimento para que o emitente do cheque oponha a terceiros defesa pessoal que poderia ser apresentada em desfavor da pessoa com a qual contratou diretamente. 4. O
[trecho intermediário suprimido]
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.