DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2803549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Sentença extintiva, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC.
- Envio da carta de intimação pessoal ao endereço constante da inicial, único informado nos autos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado (fls. 240-241).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 218):
CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença extintiva, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Envio da carta de intimação pessoal ao endereço constante da inicial, único informado nos autos. Validade da intimação pessoal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Abandono da causa, configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 266-230).
Nas razões do recurso especial (fls. 233-238), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Defendeu que, "diante da ausência de intimação pessoal da Recorrente para dar prosseguimento ao feito, a sentença Recorrida violou tanto a legislação federal quanto a Constituição Federal" (fl. 237), razão pela qual não se poderia julgar extinta a ação sem resolução de mérito.
Assim, "A simples leitura do aviso de recebimento demonstra que a intimação NÃO foi entregue à Recorrente, o que por si só, corrobora afronta a dispositivo de lei federal!!" (idem).
No agravo (fls. 244-247), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 248).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu "por cumprida a exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se a extinção do feito pelo inciso III daquele mesmo dispositivo legal", sob o fundamento de que (fl. 220, grifei):
Expedida carta de intimação pessoal endereçada à Rua Afonsina, 379, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09633-000 (fl. 190), o aviso de recebimento retornou ao remetente com informações de: "mudou-se" e "outros: farmácia no local" (fl. 193).
Ocorre que a carta de intimação foi enviada ao endereço declinado na própria inicial, sem posterior comunicação nos autos quanto à sua alteração, o que atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
..
Desse modo, tem-se por cumprida a exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se a extinção do feito pelo inciso III daquele mesmo dispositivo legal, com o fez a irreparável sentença ora recorrida.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, a parte sustenta somente que "a intimação NÃO foi entregue à Recorrente".
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a carta de intimação foi enviada ao endereço declinado na própria inicial, sem pos terior comuni cação nos autos quanto à sua alteração, o que atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (fl. 220). Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.