ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2803561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.
- Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5946, 5998, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I M L ARAUJO da decisão de fls. 271/272.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 278/279):
A própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal admite a mitigação da Súmula 735/STF quando a decisão atacada implica violação direta e literal de dispositivo de lei federal que regula a matéria, sem a necessidade de reexame do mérito da causa principal (STJ - AgInt no AR Esp: 1112803 SP 2017/0139136-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/04/2021).
É exatamente o que ocorre nos autos. O Recurso Especial não busca rediscutir se o crédito tributário é devido ou não - isso é mérito da Ação Anulatória. O que se discute são questões de direito, cuja análise foi indevidamente obstada:
Violação ao art. 1.022, II, do CPC: O Tribunal de origem se omitiu em analisar a tese, amparada em jurisprudência do próprio STJ, de que a suspensão de liminar em ação de rito comum não sobrevive à sentença de mérito. A decisão recorrida simplesmente ignorou o argumento, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Violação aos arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97: O Tribunal a quo deu interpretação equivocada a estes dispositivos, estendendo os efeitos da suspensão de liminar para além da sentença, contrariando a sistemática legal e a jurisprudência desta Corte. A análise dessa questão é estritamente jurídica, não
[trecho intermediário suprimido]
em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.