DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2803567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO).
- PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000861-53.2023.4.04.7110/RS. Confira-se a ementa (fl. 1831):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NOS ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017).
A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 1839-1851), os quais foram parcialmente providos (fl. 1872). Concluiu-se que, "por força do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser levada em consideração a superveniente edição da Medida Provisória nº 1.185, de 30-08-2023 (convertida na Lei 14.789, de 2023), que teve efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, no qual se apoia a pretensão da impetrante, estabelecendo nova disciplina sobre a matéria. Assim, os efeitos da concessão do mandado de segurança devem ficar limitados a 31-12-2023" (fl. 1169).
O decisum recebeu a seguinte ementa (fl. 1870) :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional não teria suprido omissões apontadas nos embargos de declaração. No mérito, aponta contrariedade aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, argumentando a necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre que em causa a apuração pelo lucro real. (fl. 1907 ). Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões não apresentadas (certidões às fls. 1910, 1915 e 1917).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender, em suma: a) não ficou caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, sob pena de possibilitar à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.