ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2803572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de interesse da ANEEL na relação jurídica - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14176, 10556, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de interesse da ANEEL na relação jurídica - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na situação, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 194):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, sustentando que "a análise da legitimidade da ANEEL para figurar no polo passivo do writ originário não demanda exame de provas produzidas nos autos, mas dos dispositivos federais que regulam sua competência em relação à devolução dos créditos de PIS/COFINS em favor dos consumidores" (e-STJ, fl. 206).
Argumenta que o objeto do recurso é a ofensa aos dispositivos normativos que delimitam a atividade intrínseca do órgão regulador para gerenciar as tarifas de energia elétrica e o seu dever de promover os ajustes tarifários necessários para a devolução dos valores obtidos com as demandas de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Requer o provimento do presente agravo interno.
Impugnação às fls. 213-216 e 217-224 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Desse modo, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal Regional Regional Federal da 4ª Região - de ausência de interesse jurídico da ANEEL, haja vista a ausência de imputação de ato coator a autoridade federal e de consequência patrimonial, decorrente da procedência da demanda a ser suportada por ente federal -, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, ressalta-se que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.