ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2803593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não negou provimento ao agravo por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não negou provimento ao agravo por aplicação da Súmula n. 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281 do STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A aplicação da Súmula n. 281 do STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.234-1.237) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo por aplicação da Súmula n. 281 do STF (fls. 1.227-1.230).
Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que "foi o Tribunal de origem que ofendeu claramente o devido processo legal e, pior, deixou o jurisdicionado sem alternativa recursal, senão a interposição do recurso especial" (fl. 1.236).
Aduz ofensa ao art. 505 do CPC, defendendo que a decisão que determinou que o TJSP aplicasse a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC encontra-se petrificada, não podendo ser revista, nem mesmo pelo seu próprio prolator, sob pena de ofensa à preclusão pro judicato.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja revogada a decisão agravada e restabelecida a decisão de fls. 1.209-1.210.
Foi
[trecho intermediário suprimido]
é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias"(AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.8.2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ademais , a decisão interlocutória de fls. 1.209-1.210, que determinou a devolução dos autos à origem para que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com o sobrestamento do processo, não tem relação direta com a preclusão pro judicato.
Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.