DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS cont… — AREsp AREsp 2803614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.) 2.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 74-82):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.)
2. Recurso conhecido e não provido."
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois houve deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso no que concerne à análise dos documentos comprobatórios do abuso da personalidade jurídica perpetrado pela agravada.
(b) artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, pois houve demonstração do abuso da personalidade jurídica da agravada, caracterizado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, notadamente em razão da transferência de seu faturamento para outras pessoas jurídicas, pelo recebimento de crédito por seu intermédio, bem com pela falta de separação entre seus patrimônios, de modo que a desconsideração seria devida independentemente da demonstração da existência de grupo econômico.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a pretensão recursal, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF, porque deficiente a fundamentação do recurso. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE
[trecho intermediário suprimido]
jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."
(REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.