DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luiz Henriqu… — AREsp AREsp 2803665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luiz Henrique Rodrigues de Lima se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls.
- AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011.
- O cerne da questão refere-se ao direito do apelante, Policial Militar, à adequação de seus vencimentos em razão de aumento da jornada de trabalho estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luiz Henrique Rodrigues de Lima se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 314/315):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao direito do apelante, Policial Militar, à adequação de seus vencimentos em razão de aumento da jornada de trabalho estabelecido pelo art. 5º, da LCE nº 169/2011. 2. No caso em comento, o art. 19 da Lei nº 155/2010 alterou a carga horária de trabalho dos Policiais Militares de 30 (trinta) horas/semanais, anteriormente, prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/68, para 40 (quarenta) horas/semanais. 3. Infere-se, pois, ter ocorrido a majoração da jornada de trabalho dos Policiais Militares em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), isto é, em um terço (1/3). 4. Das fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que o autor já em junho/2012 obteve acréscimos remuneratórios superiores a 40 % (quarenta por cento) do seu soldo, percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida, tudo conforme a edição da LC nº 169/2011. 5. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco (face ao acréscimo da carga horária dos Militares) se deu no período entre julho/2011 a junho/2012 e como a presente ação somente foi proposta em agosto/2022, encontram-se prescritas todas as verbas anteriores ao quinquênio legal, ou seja, anteriores a agosto/2017, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32. 6. Como o autor somente requereu as diferenças remuneratórias dos anos de 2017 a 2022, não há direito a ser amparado nesta ação. 7. Negado provimento à Apelação Cível para manter a sentença de improcedência e também o ônus sucumbencial ali fixado (custas processuais e honorários em 10 % -dez por cento- do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita - CPC, art. 98). 8. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371/376).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 439/458).
O recurso não foi admitido (fls. 459/463), razão pela qual foi interposto o agravo ora
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.