ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por entregador bloqueado em plataforma digital.
2. O autor alegou acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado.
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão, hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de cláusulas abusivas.
4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova produzido pela parte autora.
5. A autonomia da vontade deve ser respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou violação da função social do contrato quando não demonstrada prática atentatória.
6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e inovação recursal.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIVALDO FELIX SAMPAIO (ERIVALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de
[trecho intermediário suprimido]
ou em análise meramente formal da autonomia da vontade, pois o tribunal enfrentou a questão de forma detalhada e consistente.
Dessa forma, deve ser afastada a alegação de que a decisão recorrida não teria apreciado as teses fáticas e jurídicas pertinentes, já que tanto o acórdão de apelação como a decisão de inadmissibilidade demonstram que houve apreciação ampla da controvérsia, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IFOOD , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.