DECISÃO O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admi… — AREsp AREsp 2803697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
- No presente caso o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça, em sessão virtual realizada entre os dias 17/06/2025 23/06/2025, conforme se constata na Certidão de Julgamento contida no e-STJ fls.
- No caso, é incabível agravo interno contra decisão de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
No presente caso o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça, em sessão virtual realizada entre os dias 17/06/2025 23/06/2025, conforme se constata na Certidão de Julgamento contida no e-STJ fls. 1107.
No caso, é incabível agravo interno contra decisão de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.
3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.