ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2803706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem analisou expressamente os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à regularidade da notificação fiscal, afastando sua validade com base no livre convencimento motivado, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventual inconformismo com a valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ao entendimento de que não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo sido as questões suscitadas pela parte devidamente apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido, com a seguinte ementa (fl. 323):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a nulidade da notificação editalícia realizada no bojo do processo administrativo tributário e, por conseguinte, afastando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a consequente extinção da execução fiscal, em acórdão assim ementado (fl. 222):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
compatível com a controvérsia. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.
De igual modo, não se verifica contradição ou obscuridade na fundamentação adotada, a qual se mostra coerente e suficiente para afastar as alegações do ente estatal. O Tribunal local não apenas analisou os elementos documentais acostados aos autos, como justificou, com base no livre convencimento motivado, as razões pelas quais afastou a regularidade da notificação editalícia.
Dessa forma, ausentes os vícios processuais apontados, não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.