ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2803757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, DO PRAZO E DO QUANTUM DEVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, DO PRAZO E DO QUANTUM DEVIDO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O TJRS, ao analisar a controvérsia atinente à incidência dos juros moratórios, consignou que a mora somente poderia ser contada a partir do vencimento da dívida, ressaltando, ainda, a ausência de notificação do sujeito passivo acerca do lançamento tributário complementar.
1.1. Para modificar o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à incidência dos juros moratórios, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 464):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, PRAZO E DEVIDO. QUANTUM REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 475-478), o agravante refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a insurgência recursal não versa sobre matéria fático-probatória, objetivando apenas a correta inclusão dos fatos incontroversos ao direito aplicável.
Reitera que a pretensão recursal versa sobre a aplicação do art. 161 do CTN, "que prevê a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente adimplido no vencimento" (e-STJ, fl. 476).
Assevera que não há, "no referido dispositivo legal, qualquer exigência de notificação prévia como condição para o início da fluência dos encargos moratórios" (e-STJ, fl. 476).
Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. E quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.
(AgInt no REsp n. 1.978.230/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.